REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LPFP
Artigo 65.º – ADo aliciamento a jogadores e treinadores
1. O Clube que induzir um jogador ou um treinador de outro Clube a rescindir o seu contrato de trabalho e/oucelebrar com os mesmos qualquer acordo que vise a celebração de um contrato de trabalho ou promessa de trabalho fica impedido de, durante a época desportiva seguinte, registar qualquer contrato de trabalho com esse jogador ou treinador e, cumulativamente, será o Clube punido com a subtracção de três pontos por cada jogador ou treinador aliciado, sendo esta pena aplicada na época em curso do trânsito em julgado do acórdão sancionatório.
carinhosamente surripiado de um blog aqui perto " Blasfémias"